PISO SALARIAL ESTADUAL x INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO

Considerando, que o Piso Salarial Estadual, instituído em Santa Catarina que vigora desde 2020 conforme determina a Lei Complementar nº 459/2009, sofrendo reajuste anualmente de acordo com o parágrafo único do art. 2º;

Considerando, que os Instrumentos Coletivos de Trabalho quando de sua existência e/ou validade, também preveem valores a titulo de piso salarial a determinada categoria profissional, entabulado entre as partes interessadas, categoria econômica e profissional;

O STF – Supremo Tribunal Federal, através da ADI 4364/SC, publicada no DJe em 16-05-2011, acerca da matéria sobre a questão da aplicabilidade do piso estadual de salários, assim entendeu  no item 6:

 

[...]

6. A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVII, CF/88), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho. As entidades sindicais continuarão podendo atuar nas negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado. (grifei).

[...] 

 

Assim, em respeito ao que determina o disposto pelo C.STF, e em não havendo novo instrumento coletivo de trabalho estabelecendo piso para a categoria representada, ficam as empresas obrigadas ao pagamento do piso estadual de salários aos seus trabalhadores, no importe de R$1.331,00 (um mil trezentos e trinta e um reais) estabelecido pela Lei Complementar nº 760/2020, publicada na DOE no dia 05/03/2020.

 

Florianópolis SC, 31 de julho de 2020.

 

  Volmir Maurer

    OAB/SC28.501

Ass. Juridico FECESC